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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003731-09.2025.8.16.0098 Recurso: 0003731-09.2025.8.16.0098 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 09.152.106/0001-85) Avenida Eusébio Matoso, 690 CJ 89 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423- 000 Apelado(s): ANTONIA REGINA ESTEVES DOS REIS (RG: 51173481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 639.890.349-87) PALMITAL, 114 - Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Direito processual civil. Apelação cível. Julgamento monocrático. Gratuidade da justiça Pedido negado. Ausência de preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. Autos de apelação cível nº 0003731-09.2025.8.16.0098 da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho em que é apelante Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP e apelada Antonia Regina Esteves dos Reis. Relatório. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, autos nº 0003731- 09.2025.8.16.0098, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a suspensão dos descontos, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada. Também condenou o réu ao pagamento no montante de R$ 8.000,00 a título de dano moral. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (mov. 36.1). A ré apela e pede a concessão da gratuidade da justiça (mov. 39.1). A autora deixou de apresentar contrarrazões (mov. 43.1). A gratuidade da justiça foi indeferida, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira (mov. 14.1, AP). Intimada para o pagamento das custas, a requerida manteve-se inerte (mov. 17.1, AP). É o relatório. Voto e sua fundamentação. Do não conhecimento do recurso da ré. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela ré em suas razões de apelação, foi indeferido (mov. 14.1, AP). Devidamente intimada, a requerida deixou de efetuar o pagamento das custas recursais, nos moldes preconizados pelo artigo 1.007 do CPC (mov. 17.1, AP) A comprovação do efetivo pagamento das custas recursais constitui pressuposto de admissibilidade recursal, importando sua inobservância no não conhecimento do recurso, uma vez que deserto. A jurisprudência referenda esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001851- 46.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 06.06.2019) Uma vez que a parte apelante não realizou o recolhimento das custas quando intimada para tanto, o recurso deve ser considerado deserto. Dispositivo. Ante o exposto, não conheço o recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno. Intimem-se. Curitiba, 26 de julho de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
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